A rede pela reforma da lei de direito autoral lança documento no qual propõe 15 sugestões para a lei de direitos autorais. As sugestões incluem uma limitação para uso educacional sem fins lucrativos e uma limitação autorizando o intercâmbio entre bibliotecas. O texto completo da contribuição que contou com a assinatura de 28 organizações pode ser encontrado aqui.

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Muitas reflexões sobre participação cidadã em processos políticos podem ser extraídas a partir das visualizações gráficas da base de dados da consulta pública do anteprojeto de lei de direitos autorais. Antes de qualquer análise, no entanto, vale notar que os gráficos foram gerados com base nas categorias “quantitativas” pré-estipuladas pelo sistema, o qual classifica as contribuições em duas dimensões: 1. propostas: alteração do texto de lei, acréscimo de artigo, parágrafo, alínea ou inciso, retorno ao texto da lei original e exclusão total do trecho e 2. opinião, dividida em “concordo com a alteração”, “não concordo” e “concordo com ressalvas”. As opções de “alteração” e “acréscimo” exigem o envio de um texto justificativo da posição.

Nesse primeiro levantamento, a Transparência Hacker não processou os conteúdos das contribuições “qualitativas” enviadas à consulta pública. Trabalhou apenas com os indicadores supracitados. Ainda assim, embora limitada, essa análise pode apontar algumas direções para as quais a consulta está caminhando e ajudar a melhorar o processo de sistematização que ocorrerá tão logo a consulta se encerre, no próximo dia 31.

O que se percebe, claramente, analisando os gráficos gerados, é a predominância da lógica “vale quem grita mais alto”. Isso é resultado direto de dois fatores, combinados: 1. a estrutura do sistema, que induzia por meio dos botões “quantificadores” os cidadãos a classificarem suas intervenções; 2. a ação de um dos grupos de interesse envolvidos no debate, o qual se aproveitou dessa configuração do software para “gritar numericamente”.

Softwares são escolhas políticas

No começo da consulta, o sistema criado pelo Ministério da Cultura permitia às pessoas contribuirem livremente, quantas vezes quisessem, constituindo assim um frágil sistema de “votação online”, que permitia a um mesmo usuário votar inúmeras vezes. Foi justamente essa escolha política, traduzida na interface, que deu espaço para uma ação articulada de um grupo de interesse contrário à reforma. Esse grupo se impõe não com o intuito de debater mas sim gerar volume, produzindo uma falsa sensação de representatividade.

No meio do processo, a prática foi coibida. Um aviso em letras vermelhas foi publicado no topo da página da consulta: “não será admitida mais de uma contribuição para o mesmo dispositivo. A contribuição mais recente irá substituir a anterior”. A medida adotada pelo Ministério da Cultura tinha por objetivo resolver a distorção gerada pelo mau uso do mecanismo de classificação, conforme relatos extra-oficiais que obtivemos. No levantamento feito identificamos, por exemplo, que um cidadão “contribuiu” 120 vezes com a consulta em cerca de apenas duas horas. Além disso, apenas 5 dentre os quase 700 usuários foram responsáveis por 650 comentários, o que corresponde a aproximadamente 11% de todos os comentários feitos no sistema.

Com a mudança, o Ministério tentou evitar uma prática nociva, mas acabou por restringir a possibilidade de diálogo entre aqueles que pretendiam aproveitar o espaço aberto para realmente ajudar na qualificação da proposta. Mapear demandas e receber contribuições da sociedade estão entre os objetivos de uma boa consulta pública. No entanto, a interação baseada em escolhas pré-definidas é limitadora do real potencial da rede. Acima de tudo, a internet é um poderoso instrumento de conversação e produção de entendimento. Portanto, em nossa avaliação, um bom dispositivo interativo de consulta política deve promover o debate e permitir diálogos. A limitação de um comentário por participante impede justamente que isso ocorra.

Outro argumento que comprova a fragilidade da opção “quantitativa” é que, até a semana passada, 680 pessoas contribuíram com a consulta. Trata-se de um número pouco representativo e, por isso, fica o questionamento em relação a essa lógica do “voto”.

O desafio de sistematizar as contribuições

Algumas outras perguntas podem ser feita com base nos gráficos que produzimos. Se o número de pessoas que entram no debate não é suficiente para ser representativo da opinião de toda a população, por que não deixar que o espaço seja apenas um lugar de troca de ideias? Se o objetivo é qualificar o processo, botões quantificadores são a melhor escolha? A mediação não seria mais efetiva se o julgamento do que deve ser feito com um determinado artigo ou parágrafo do texto fosse enviado exclusivamente dentro de uma lógica de argumentação?

As informações que deram origem aos gráficos dispostos neste site foram coletadas com um “bot”, um robô programado para puxar os dados disponíveis no sistema. Foi possível acessar os textos postados nos comentários (que ainda não foram trabalhados) e a sua distribuição pelos logins informados pelos usuários. Do que processamos até agora, é possível constatar que os maiores comentadores são aqueles que não concordam com a reforma da lei de direitos autorais.

Se por um lado a internet e as novas (e velhas) tecnologias, quando bem utilizadas, tendem a diminuir a distância entre cidadãos e governo, por outro, não constituem um valor em si. Nesse caso, em que é possível identificar alguns equívocos processuais, acreditamos que o desvio pode ser corrigido a partir do estabelecimento de um critério qualitativo para orientar o processo de sistematização das proposições. Ou seja, propomos o desenvolvimento de um mecanismo político de compensação da disparidade quantitativa. E o primeiro passo para que isso ocorra é realizar o processo de consolidação das contribuições de forma transparente.

Esse levantamento foi realizado pela comunidade Transparência Hacker com o objetivo de fortalecer o processo de revisão da Lei de Direito Autoral, ação importantíssima para garantir as práticas de compartilhamento de cultura e conhecimento que já ocorrem na internet, e ainda são criminalizadas pela lei em vigor – refletindo o interesse particular de alguns setores da sociedade, e não o interesse público.

Cabe também esclarecer que, na nossa avaliação, a realização da consulta em uma ferramenta baseada em software livre fortalece a transparência do processo, porque permite a todos nós, “cidadãos curiosos”, vivenciar a democracia em múltiplas e complexas camadas, gerando apropriações dos códigos binários e legislativos.

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Brazil is currently conducting a broad reform of its copyright law. The purpose is to bring the law up to date with the digital age, to strengthen the rights of authors and consumers and to address issues like private copying, format shifting, remixing, access for education, preservation of cultural heritage, orphan works, the collective rights management system and payola. After more than four years of intense debate in numerous conferences, sectorial meetings and workshops, the Ministry of Culture which is in charge of the law reform, published its proposal for the bill on 14 June 2010 for public consultation. The text of the law draft which we present here in English translation (PDF) has received nearly 4,000 comments as of today. The consultation continues until 31 August. The registration for contributing to the online consultation requires a CPF, a registration number from the Brazilian Ministry of Finance. However, we believe that making the text of the draft accessible in English is useful both for allowing readers outside Brazil to assess what is being discussed here and for the ongoing debate on copyrights in countries across the globe.

The Portuguese version of the current Brazilian Copyright Law consolidated with the proposed bill is available here.

The English translation is here: PDF.

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Seminário “Direitos Autorais: um debate com toda a sociedade”

Seminário “Direitos Autorais: um debate com toda a sociedade”

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Reforma do Direito Autoral

O Ministério da Cultura (MinC) abriu no dia 14/6, a consulta pública do anteprojeto de lei que reforma a lei de direitos autorais (Lei 9.610/98 – LDA). A LDA vem sendo tema de debate com a sociedade desde 2007 e a proposta de alterá-la, segundo o MinC, tem o intuito de  equilibrar a proteção dos autores com o direito da sociedade de acessar de forma mais ampla os bens culturais produzidos.

O direito autoral está num ponto importante e delicado da cadeia cultural, na interface entre produção, circulação e fruição dos bens culturais. A legislação autoral pode ser flexível, e permitir que esse elo se estabeleça de forma ágil e democrática, unindo o produtor de cultura ao público. Ou ser rígida, e significar um obstáculo ao acesso à cultura pela própria sociedade que a produz.

Hoje, os Pontos de Cultura e os Cineclubes cumprem um importante papel na produção, preservação, compartilhamento de cultura no país. Para eles, portanto, o debate dos direitos autorais passa a ser central.

Uma rede, como a dos Pontos, que compartilha seus conhecimentos, suas manifestações artísticas, seus saberes tradicionais, numa complexa dinâmica de transmissão de modos, fazeres e comportamentos, precisa entender como os direitos autorais aí se inserem, especialmente com as possibilidades digitais que gradativamente se incorporam ao seu cotidiano

Os Cineclubes existem desde os primórdios do cinema, constituindo-se como uma modalidade alternativa de projeção, comprometida com a democratização do audiovisual e, portanto, requerindo sua livre circulação.

Como protagonistas do vasto e diverso fazer cultural na base da sociedade brasileira, os Pontos de Cultura e Cineclubes inevitavelmente se relacionam com os direitos autorais no seu dia-a-dia, quando:

  • exibem em seus telecentros filmes e músicas unicamente com finalidade cultural e educacional;
  • fazem cópias digitais de filmes para a circulação e exibição sem interesse de lucro;
  • vêem sua produções musicais populares, tradicionais e regionais perdendo espaço para músicas veiculadas mediante pagamento às rádios – o famoso jabá;
  • produzem softwares livres, utilizam ferramentas digitais pra sua comunicação em rede e a internet para divulgarem o que é produzido na sua comunidade;
  • fazem remixes de obras para usos criativos e recriações, a exemplos dos grupos de rap e hip-hop;
  • quando fazem cópias para preservação de seus acervos, bibliotecas e videotecas;

Todas estas questões, dentre muitas outras, passam a ser disciplinadas de forma mais efetiva, buscando o interesse público de quem faz e consome cultura, agora com a proposta da reforma da lei de direitos autorais. Uma nova legislação, mais adaptada às inovações tecnológicas e mais atenta à demandas dos segmentos culturais, beneficia a disseminação do conhecimento em rede, a preservação dos saberes e contribui para formas mais criativas de disponibilização das obras.

Nesse sentido, o Instituto Pólis, por meio do Pontão de Convivência e Cultura de Paz, e a Rede pela Reforma da Lei de Direitos Autorais convidam para a sessão de diálogo: Direitos autorais, produção e acesso à cultura, a ser realizado no dia 13 de julho, das 14h às 18h, no Instituto Pólis.

A ideia é ter uma conversa franca e aberta sobre como é a lei de direitos autorais hoje, quais os principais problemas e como revê-la para atender mais fortemente o interesse público do acesso à cultura e ao conhecimento. O projeto de lei que reforma a LDA fica em consulta pública, para receber contribuições da sociedade, até o dia 28 de julho e depois segue para o Congresso Nacional.

Participantes:

Marcos Alves de Souza (Diretor de Direitos Intelectuais do Ministério da Cultura)

Frank Ferreira (Conselho Nacional de Cineclubes)

Gustavo Anitelli (Musica para Baixar)

Olívia Bandeira (Instituto Overmundo)

Sérgio Amadeu (Universidade do ABC)

Thiago Skárnio (Pontão Ganesha de Cultura Digital / Tuxáua)

Moderação: Guilherme Varella (Idec, Rede pela Reforma da Lei de Direitos Autorais)

Data: 13 de julho, 14h às 18h
Local: Instituto Pólis
(Rua Araújo 124, República – SP)

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O Ministério da Cultura (MinC) abriu consulta pública do anteprojeto de lei que reforma a lei de direitos autorais (Lei 9.610/98 – LDA). A LDA vem sendo debatida com desde 2007 e sua alteração, segundo o MinC, tem o intuito de “harmonizar a proteção aos direitos do autor, o acesso do cidadão ao conhecimento e a segurança jurídica ao investidor”.

Dada a relevância do tema, a Casa da Cidade e a Rede pela Reforma da Lei de Direitos Autorais propõe aprofundar este debate por considerar os direitos do autor assunto de extrema relevância para todos os cidadãos e cidadãs. A questão se relaciona às nossas práticas cotidianas, como o compartilhamento de arquivos pela internet, a cópia de obras, o consumo de livros, filmes, música, o xerox para os estudantes e a utilização das obras para fins educacionais.

A nova legislação autoral deve visar atender ao interesse público do acesso à cultura e ao conhecimento. Dentre as questões principais da reforma da lei, estão: a possibilidade de cópia privada, a criação de um sistema de supervisão estatal dos órgãos coletores de direitos autorais, a questão da cópia para uso educacional e o aumento das limitações e exceções (possibilidades de usos “justos” das obras protegidas).

O projeto de lei que reforma a LDA fica em consulta pública, para receber contribuições da sociedade, até o dia 28 de julho e depois segue para o Congresso Nacional. É um assunto de grande interesse para artistas plásticos, músicos, arquitetos, escritores e todos os trabalham com criação, além dos cidadãos em geral.

Convidados:

Marcos Alves de Souza (diretor de direitos intelectuais do Ministério da Cultura)

Paulo Teixeira (deputado federal) – a confirmar

Pedro Paranaguá (doutorando em propriedade intelectual na Universidade de Duke (EUA) e coautor dos livros Direitos Autorais e Patentes e criações industriais)

Guilherme Carboni (advogado autoralista, autor de Função Social do Direito de Autor)

Guilherme Varella (Idec, Rede pela Reforma da Lei de Direitos Autorais)

Mediação: Nabil Bonduki (Professor da FAU-USP e Casa da Cidade)

Quando: dia 5 de julho, 2º feira, às 19 horas

Onde: Casa da Cidade, Rua Rodésia 398, Vila Madalena

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A consulta pública do anteprojeto de lei que reforma a Lei 9.610/98, a Lei de Direitos Autorais, já está disponível na página do Ministério da Cultura: http://www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral/

Para fazer sugestões no texto é preciso se cadastrar. O Ministério da Cultura disponibilizou uma Caderno com orientações sobre o conteúdo da reforma e o procedimento da consulta.

Conheça e divulgue o caderno “Direito Autoral em Debate” elaborado pela Rede da Sociedade Civil pela Reforma da Lei de Direito Autoral.

A consulta pública terá 45 dias e ficará aberta até o dia 28 de julho. Participe!

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Depois de quatro anos de discussão e debate com os setores interessados, o governo finalmente publicou o projeto que reforma a lei de direito autoral (disponível em: http://www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral). Embora com atraso, a publicação ainda assim deve ser louvada. Abaixo, proponho uma primeira leitura dos principais pontos positivos e negativos do projeto da perspectiva do acesso ao conhecimento.

Pontos positivos

1) “Numeração”

O projeto introduz, no seu artigo 30, a exigência de controle de cópias (seja a numeração dos exemplares ou o controle eletrônico) que permitirá que o autor monitore a quantidade de cópias produzidas. Hoje, é muito difícil para um escritor ou intérprete controlar a quantidade de discos produzidos ou livros impressos e evitar que seja enganado pelo seu editor ou gravadora. Com esse controle de cópias, a fraude se torna um pouco mais difícil.

2) Cópia privada

O texto, no inciso I do artigo 46, reintroduz na nossa lei a cópia privada (que já existia na lei de 1973). Assim, finalmente passa a ser autorizado fazer uma cópia extra, de backup ou de proteção dos bens culturais legitimamente adquiridos. No entanto, a lei mantém uma redação muito ambígua e ruim, quando fala da “a reprodução, por qualquer meio ou processo, de qualquer obra legitimamente adquirida, desde que feita em um só exemplar e pelo próprio copista, para seu uso privado e não comercial”. A exigência de que seja feita pelo próprio copista e que esteja restrita a um exemplar simplesmente não faz sentido. Uma pessoa que adquire um livro e quer tirar uma fotocópia para riscar sem danificar o original terá que ter uma copiadora em casa? Não poderá solicitar a uma copiadora para fazer a cópia? Essa ambigüidade de redação que já está no inciso II da lei em vigor já dá muita disputa interpretativa. E porque a restrição a uma única cópia para uso privado do copista? E se o dono do exemplar adquirido quiser compartilhar a cópia com a sua família? No nosso exemplo, marido e mulher que queiram cópias para não rabiscar o livro, terão que adquirir dois exemplares? Leis de outros países estendem o direito de cópia privada a familiares e outras pessoas do círculo íntimo do proprietário do exemplar e autorizam explicitamente mais de uma cópia. Se o objetivo é colocar de maneira inequívoca as práticas razoáveis na legalidade, o texto ainda pode ser melhorado.

3) Mudança de formato

No mesmo artigo 46, no inciso II, inclui-se o direito de quem adquire uma obra, de mudá-la de formato – ou seja, poderemos finalmente comprar um CD e transformá-lo em MP3 para tocar no Ipod, sem cometer um ilícito. A medida é muito boa, mas, novamente, a restrição para uso privado e não comercial é equívoca. Uma casa, na qual a família seja fã da mesma banda, poderá compartilhar cópias em MP3 produzidas a partir do mesmo original? A redação não deixa isso muito claro – e, por isso, seria melhor que ela copiasse a redação de outros países que explicitamente autoriza a cópia de mais de um exemplar e o compartilhamento no círculo íntimo do proprietário.

4) Peças, músicas e filmes na escola, em casa, nos cineclubes e nas igrejas

Os incisos VI e XV do artigo 46 autorizam a livre apresentação da peças, exibição de filmes e execução de músicas no ambiente escolar, no âmbito familiar, nos cineclubes e nas igrejas, desde que sejam gratuitas e sem finalidade de lucro. Com isso, coloca-se na legalidade um grande número de professores que utilizam filmes e músicas como material didático e as escolas que apresentam peças interpretadas pelos estudantes como exercício teatral. Passamos também a poder cantar “Parabéns para você” em festas domésticas sem o risco de sermos importunados pelo ECAD, as Igrejas podem executar livremente canções religiosas protegidas e os cineclubes podem exibir livremente seus filmes sem ameaças.

5) Reprodução para fins de preservação do patrimônio cultural

Outro dos grandes absurdos da atual lei passa a ser corrigido. O inciso XIII do artigo 46 passa a permitir que bibliotecas, museus e cinematecas façam cópias livremente para preservar o patrimônio cultural do país. Hoje, se uma cinemateca não localizar o titular do direito autoral e conseguir dele uma autorização, ela não pode, em tese, reproduzir o filme para preservá-lo – e o filme simplesmente se perderia.

6) Obras esgotadas

O inciso XVII do artigo 46 autoriza a livre cópia, sem finalidade comercial, de obras esgotadas. Esse é outro dos grandes absurdos da lei atual. Cerca de um terço de toda a base bibliográfica dos nossos cursos superiores está esgotada e as nossas bibliotecas não têm exemplares antigos para suprir a demanda. Com essa medida, nossos estudantes e professores poderão reproduzir as obras esgotadas para uso em sala de aula.

7) Uso educacional

O parágrafo único do artigo 46 passa a autorizar o livre uso de obras para fins educacionais, científicos e “criativos” desde que respeitem a chamada regra dos três passos que aparece no inciso II – ou seja, devem ser feitas “na medida justificada para o fim a se atingir, sem prejudicar a exploração normal da obra utilizada e nem causar prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores”. A medida é boa, mas a reprodução da regra dos três passos vai dar origem a interpretações conflitantes e muitas disputas no judiciário. Em tese, essa cláusula geral deveria ser uma salvaguarda para novas limitações não previstas, mas ela terá de dar conta de uma situação específica, muito bem prevista, a cópia de livros para uso educacional da universidade, sem finalidade de lucro, seja por meio da Internet, seja por meio da reprografia não comercial (nas universidades públicas). Seria muito melhor que a ambigüidade e o litígio judicial fossem evitados e tivéssemos uma limitação clara dizendo que a cópia sem finalidade comercial para uso educacional e científico é livre. Se incluíssemos um inciso específico para a educação, essa cláusula geral seria um bom complemento para incorporar usos públicos não previstos.

8) Paródia

O artigo 47 autoriza claramente a paródia, ampliando a liberdade de expressão para a crítica, inclusive humorística. Um grande avanço.

9) Licenciamento compulsório

O artigo 52B traz uma inovação: a licença compulsória de direitos autorais. O presidente da república passa a ter a prerrogativa de autorizar, quando requisitado, o licenciamento voluntário de obras esgotadas, de obras cujos detentores de direito criam obstáculos não razoáveis à exploração, de obras cujos detentores dos direito são desconhecidos (as chamadas “obras órfãs”) e de obras cujos detentores de direitos não autorizam a reprografia. A medida é inovadora e positiva, na medida em que permite que esses abusos sejam corrigidos por uma licença governamental. Como a licença compulsória de patentes, o efeito coibitivo de más práticas talvez seja mais eficaz que o uso efetivo do dispositivo.

10) Supervisão da gestão coletiva

Organizações de gestão coletiva (como o ECAD e as associações que o compõem) passam a ser fiscalizadas pelo poder público nos termos dos artigos 98, 98A e 98B. O governo responde assim a diversos atores do mundo da cultura, de criadores e radiodifusores a consumidores que reclamam da atuação destas associações que não divulgam seus procedimentos e processos e são muito pouco democráticas na sua gestão. O artigo 98B especificamente exige publicidade e transparência das associações de gestão coletiva.

11) Jabá

A prática do Jabá, o pagamento a um veículo de radiodifusão para executar uma música, passa a ser proibido pelo artigo 110B que o equipara a infração da ordem econômica prevista na lei 8.884 de 1994. Mais uma medida necessária para por fim a essa prática muito semelhante à corrupção que é praticada à luz do dia.

Embora o conjunto da proposta seja muito positivo, há alguns pontos que ainda estão ruins e que precisam ser modificados no processo de consulta pública:

1) Proteção de normas técnicas

O artigo 8o, inciso VIII, deixa de proteger as normas técnicas, medida excelente, mas observa que a medida se faz “ressalvada a sua proteção em legislação específica”. O que poderia significar essa ressalva? Um dos grandes absurdos que temos no atual cenário é que a ABNT reclama direitos autorais sobre normas técnicas. Se a norma técnica, como o nome diz, é um texto normativo, ela deve ser de livre difusão para que a sua normatividade seja eficaz. No entanto, a ABNT utiliza a venda das normas para se manter, o que gera situações descabidas, como a dos nossos estudantes não encontrarem na Internet as normas sobre citação ou atribuição de referências, sendo obrigados a comprá-las a preços proibitivos.

2) Prazo de proteção

O prazo de proteção do direito autoral permanece, segundo o artigo 41, nos inexplicáveis 70 anos após a morte do autor. Como o direito internacional obriga a “apenas” 50 anos após a morte do autor, não há motivo para não aproveitar a reforma e reduzir esse prazo de proteção absurdo. Recentemente, vimos o impacto positivo que a queda em domínio público de uma obra pode trazer, quando os escritos de Freud finalmente passaram a estar disponíveis em traduções concorrentes e direto do alemão. Tivemos que esperar inacreditáveis 120 anos.

3) Obra rara e não publicada no país

Uma ausência notável no texto diz respeito ao acesso às obras raras ou não publicadas no país – e que deveria estar previsto no artigo 46. O acesso a esse tipo de obra é um problema tão notável que a norma interpretativa da USP sobre reprografia autoriza a cópia nestes casos. De novo, para evitar ambigüidades, deveríamos ter uma previsão específica e inequívoca para esse tipo de obra.

4) Reprografia (Xerox)

O projeto de lei cria um capítulo específico para disciplinar a reprografia, tentando por fim ao intenso e desgastante litígio entre editores e a comunidade universitária. No entanto, a redação do artigo tem muitas incoerências e o resultado pode ser muito prejudicial aos estudantes. Embora o corpo do artigo 88A só se refira à reprografia “com finalidade comercial ou intuito de lucro” a redação do inciso II confunde as coisas ao mencionar a “reprodução mediante pagamento”. Ao final de contas, de quê trata o artigo, da reprodução comercial ou da reprodução mediante pagamento? As duas coisas são diferentes. Posso muito bem ter reprografia nas universidades, realizada mediante pagamento, mas sem “finalidade comercial ou intuito de lucro”, apenas cobrando para cobrir os custos do serviço prestado. Se a redação esclarecer essa ambigüidade, resta ainda outro grande problema. O inciso II estabelece que as copiadoras deverão “obter autorização prévia dos autores ou titulares das obras protegidas ou da associação de gestão coletiva que os representem”. Ora, nada disso é realmente necessário. Os editores já têm uma associação que, em tese, foi constituída para esta função que é a ABDR. Ela já pode, nos marcos da lei atual, arrecadar direitos autorais nas copiadoras (o que, aliás, já existiu no passado), mas ela simplesmente não quer autorizar o xerox recolhendo direitos autorais. Por que deveríamos esperar que ela passasse a querer agora? Parece evidente que a ABDR vai travar esse mecanismo – e a ameaça de licenciamento compulsório não vai ter qualquer efeito, porque este tipo de licenciamento, pelas suas próprias características, deve ser excepcional e não pode ser aplicado a um grupo muito grande de obras. Por fim, ainda que todos esses problemas fossem resolvidos, devemos pensar se realmente é necessário que os nossos estudantes paguem direitos autorais pelo Xerox. O Xerox não concorre com o mercado de livros (o Xerox é fracionado e perecível) e, portanto, não causa prejuízos comprovados a esse setor. Além disso, o adicional para o pagamento de direitos autorais deve onerar nossos estudantes, em especial os mais pobres, que já têm um orçamento muito reduzido. A estimativa para um estudante de humanidades é do pagamento de cerca de 80 reais anuais de direito autoral, o suficiente para comprar 2 ou 3 livros integrais.

Apesar destes problemas, as virtudes compensam de longe os defeitos do projeto. Precisamos, neste momento, ampliar a discussão da lei de direitos autorais e trabalhar por mudanças na consulta pública e, em seguida, para sua rápida tramitação no legislativo.

* Agradeço a Maria Carlotto, Arakin Monteiro, Denise Bottmann e Carolina Rossini pelos comentários e sugestões. Eventuais erros são exclusivamente meus.

** Pablo Ortellado é professor do curso de Gestão de Políticas Públicas da USP, coordenador do Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação (Gpopai-USP – www.gpopai.usp.br) e membro da Rede pela reforma da lei de direito autoral (www.reformadireitoautoral.org)

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Ministério da Cultura anuncia hoje projeto para regular o Ecad, alvo de furiosas críticas da classe artística

Publicado em O Globo, 14/6/10.

Envolvidas numa milionária polêmica sobre o direito de reprodução de canções nacionais e internacionais, as entidades que recolhem direitos autorais podem passar a ter de se submeter ao controle estatal. A proposta será apresentada hoje pelo Ministério da Cultura, que já se prepara para uma batalha com o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), responsável pela arrecadação e repasse aos artistas do dinheiro recolhido junto a emissoras de rádio e TV e a empresas ou cidadãos que reproduzem em público as obras de terceiros.

O projeto, ao qual o GLOBO teve acesso, põe sob supervisão dos órgãos de defesa dos direitos do consumidor e da concorrência – como os Procons e o Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (Cade) – a movimentação financeira do Ecad e das dez associações ligadas à entidade. O texto atende às reclamações de uma legião de artistas e “usuários da música”, que acusam o Ecad de falta de transparência nos critérios de cobrança e divisão dos recursos entre os membros da classe musicial. Opinião compartilhada pelo Ministério da Cultura.

- Esse é o único setor expressivo da nossa economia que não conta com nenhum tipo de regulação. Na ausência de regulação, é o mundo do litígio, e vale a lei do mais forte – avalia o diretor de Direitos Intelectuais do Ministério da Cultura, Marcos Souza.

No ano passado, o Ecad arrecadou R$374,3 milhões, e repassou aos compositores 84% desse valor. O restante fica para outros gastos.

O projeto também aperta o cerco contra as associações de gestão coletiva, que só poderão cobrar pelo uso das músicas se obtiverem registro prévio do Ministério da Cultura. As entidades terão ainda que divulgar as formas de cálculo e os critérios de cobrança e distribuição dos valores dos direitos autorais arrecadados.

Ainda segundo a proposta, os dirigentes das associações poderão ter os bens bloqueados quando houver inadimplência das obrigações com os associados, por dolo ou culpa. O compositor Tim Rescala, um dos principais autores de trilhas sonoras do Brasil, afirma que as regras do jogo dos direitos autorais são sigilosas, o que não permitiria o controle sobre quanto efetivamente cada autor deveria receber.

- As regras mudam conforme o jogo é jogado. Elas atendem aos interesses das gravadoras internacionais, que perderam receita com o avanço da internet – afirma Rescala, que trava uma disputa jurídica com o Ecad.

A proposta de controle estatal do escritório faz parte de uma ampla reformulação em curso na lei de propriedade intelectual, em vigor desde 1998, e que até hoje não sofreu alterações. O documento do Ministério da Cultura, contestado pelo Ecad, será submetido a consulta pública nos próximos 45 dias, antes de chegar ao Congresso Nacional. O Ecad informou que só irá se pronunciar sobre as mudanças após o anúncio oficial.

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